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Legislação por artigo

Artigo 70 — Código de Processo Civil

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
70
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Localização na norma

PARTE GERAL

LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAPÍTULO I — DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 70. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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