Legislação por artigo
Artigo 70 — Código de Processo Civil
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 70
- Parágrafos identificados
- 0
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Localização na norma
PARTE GERAL
LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I — DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 70. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.