Legislação por artigo
Artigo 55 — Código de Processo Civil
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 55
- Parágrafos identificados
- 3
- Incisos identificados
- 2
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Localização na norma
LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA
CAPÍTULO I — DA COMPETÊNCIA
Seção II — Da Modificação da Competência
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 55. A transcrição reúne 6 blocos de texto; 3 iniciam com parágrafo e 2 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.