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Artigo 47 — Código de Processo Civil

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
47
Parágrafos identificados
2
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Localização na norma

LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA

CAPÍTULO I — DA COMPETÊNCIA

Seção I — Disposições Gerais

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 47. A transcrição reúne 3 blocos de texto; 2 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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