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Legislação por artigo

Artigo 373 — Código de Processo Civil

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
373
Parágrafos identificados
4
Incisos identificados
4

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Localização na norma

LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

TÍTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM

CAPÍTULO XII DAS PROVAS

Seção I Disposições Gerais

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 373. A transcrição reúne 9 blocos de texto; 4 iniciam com parágrafo e 4 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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