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Legislação por artigo

Artigo 355 — Código de Processo Civil

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
355
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
2

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Localização na norma

LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

TÍTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM

CAPÍTULO X DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Seção II Do Julgamento Antecipado do Mérito

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 355. A transcrição reúne 3 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 2 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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