Legislação por artigo
Artigo 355 — Código de Processo Civil
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 355
- Parágrafos identificados
- 0
- Incisos identificados
- 2
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Localização na norma
LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM
CAPÍTULO X DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção II Do Julgamento Antecipado do Mérito
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 355. A transcrição reúne 3 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 2 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.