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Legislação por artigo

Artigo 351 — Código de Processo Civil

Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
351
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

Localização na norma

LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

TÍTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM

CAPÍTULO IX DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO

Seção III Das Alegações do Réu

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 351. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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