Legislação por artigo
Artigo 345 — Código de Processo Civil
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 345
- Parágrafos identificados
- 0
- Incisos identificados
- 4
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Localização na norma
PARTE ESPECIAL
LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM
CAPÍTULO VIII DA REVELIA
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 345. A transcrição reúne 5 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 4 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.