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Legislação por artigo

Artigo 345 — Código de Processo Civil

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
345
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
4

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Localização na norma

PARTE ESPECIAL

LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

TÍTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM

CAPÍTULO VIII DA REVELIA

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 345. A transcrição reúne 5 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 4 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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