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Legislação por artigo

Artigo 342 — Código de Processo Civil

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
342
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
3

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Localização na norma

PARTE ESPECIAL

LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

TÍTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM

CAPÍTULO VI DA CONTESTAÇÃO

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 342. A transcrição reúne 4 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 3 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

Como reunimos e atualizamos estas informações