Legislação por artigo
Artigo 341 — Código de Processo Civil
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 341
- Parágrafos identificados
- 1
- Incisos identificados
- 3
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Localização na norma
PARTE ESPECIAL
LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM
CAPÍTULO VI DA CONTESTAÇÃO
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 341. A transcrição reúne 5 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 3 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.