Legislação por artigo
Artigo 329 — Código de Processo Civil
Art. 329. O autor poderá:
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 329
- Parágrafos identificados
- 1
- Incisos identificados
- 2
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Localização na norma
LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM
CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL
Seção II Do Pedido
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 329. A transcrição reúne 4 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 2 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.