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Legislação por artigo

Artigo 324 — Código de Processo Civil

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
324
Parágrafos identificados
2
Incisos identificados
3

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Localização na norma

LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

TÍTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM

CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL

Seção II Do Pedido

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 324. A transcrição reúne 6 blocos de texto; 2 iniciam com parágrafo e 3 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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