Legislação por artigo
Artigo 324 — Código de Processo Civil
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 324
- Parágrafos identificados
- 2
- Incisos identificados
- 3
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Localização na norma
LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM
CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL
Seção II Do Pedido
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 324. A transcrição reúne 6 blocos de texto; 2 iniciam com parágrafo e 3 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.