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Legislação por artigo

Artigo 322 — Código de Processo Civil

Art. 322. O pedido deve ser certo.

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
322
Parágrafos identificados
2
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Localização na norma

LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

TÍTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM

CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL

Seção II Do Pedido

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 322. A transcrição reúne 3 blocos de texto; 2 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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