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Artigo 320 — Código de Processo Civil

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
320
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Localização na norma

LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

TÍTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM

CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL

Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 320. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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