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Legislação por artigo

Artigo 32 — Código de Processo Civil

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
32
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

Localização na norma

LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Seção II — Do Auxílio Direto

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 32. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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