Legislação por artigo
Artigo 309 — Código de Processo Civil
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 309
- Parágrafos identificados
- 1
- Incisos identificados
- 3
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Localização na norma
PARTE GERAL
LIVRO V DA TUTELA PROVISÓRIA
TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 309. A transcrição reúne 5 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 3 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.