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Legislação por artigo

Artigo 306 — Código de Processo Civil

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
306
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Localização na norma

PARTE GERAL

LIVRO V DA TUTELA PROVISÓRIA

TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 306. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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