Legislação por artigo
Artigo 300 — Código de Processo Civil
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 300
- Parágrafos identificados
- 3
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Localização na norma
PARTE GERAL
LIVRO V DA TUTELA PROVISÓRIA
TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 300. A transcrição reúne 4 blocos de texto; 3 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.