Legislação por artigo
Artigo 30 — Código de Processo Civil
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 30
- Parágrafos identificados
- 0
- Incisos identificados
- 3
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Localização na norma
LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Seção II — Do Auxílio Direto
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 30. A transcrição reúne 4 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 3 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.