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Legislação por artigo

Artigo 3 — Código de Processo Civil

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
3
Parágrafos identificados
3
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Localização na norma

PARTE GERAL

LIVRO I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICO — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 3. A transcrição reúne 4 blocos de texto; 3 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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