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Legislação por artigo

Artigo 289 — Código de Processo Civil

Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
289
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

Localização na norma

PARTE GERAL

LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS

TÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 289. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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