Legislação por artigo
Artigo 287 — Código de Processo Civil
Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 287
- Parágrafos identificados
- 1
- Incisos identificados
- 3
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:
I - no caso previsto no art. 104;
II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
Localização na norma
PARTE GERAL
LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 287. A transcrição reúne 5 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 3 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.