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Legislação por artigo

Artigo 285 — Código de Processo Civil

Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
285
Parágrafos identificados
1
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

Localização na norma

PARTE GERAL

LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS

TÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 285. A transcrição reúne 2 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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