Legislação por artigo
Artigo 270 — Código de Processo Civil
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 270
- Parágrafos identificados
- 1
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.
Localização na norma
PARTE GERAL
LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO II DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO IV DAS INTIMAÇÕES
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 270. A transcrição reúne 2 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.