Legislação por artigo
Artigo 27 — Código de Processo Civil
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 27
- Parágrafos identificados
- 0
- Incisos identificados
- 6
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Localização na norma
LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Seção I — Disposições Gerais
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 27. A transcrição reúne 7 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 6 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.