Legislação por artigo
Artigo 243 — Código de Processo Civil
Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 243
- Parágrafos identificados
- 1
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
Localização na norma
PARTE GERAL
LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO II DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO II DA CITAÇÃO
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 243. A transcrição reúne 2 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.