Legislação por artigo
Artigo 238 — Código de Processo Civil
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 238
- Parágrafos identificados
- 1
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Localização na norma
PARTE GERAL
LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO II DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO II DA CITAÇÃO
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 238. A transcrição reúne 2 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.