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Artigo 236 — Código de Processo Civil

Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
236
Parágrafos identificados
3
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

§ 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Localização na norma

PARTE GERAL

LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS

TÍTULO II DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 236. A transcrição reúne 4 blocos de texto; 3 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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