Legislação por artigo
Artigo 23 — Código de Processo Civil
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 23
- Parágrafos identificados
- 0
- Incisos identificados
- 3
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Localização na norma
PARTE GERAL
LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO I — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 23. A transcrição reúne 4 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 3 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.