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Legislação por artigo

Artigo 226 — Código de Processo Civil

Art. 226. O juiz proferirá:

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
226
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
3

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 226. O juiz proferirá:

I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Localização na norma

LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS

TÍTULO I DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO III DOS PRAZOS

Seção I Disposições Gerais

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 226. A transcrição reúne 4 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 3 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

Como reunimos e atualizamos estas informações