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Legislação por artigo

Artigo 22 — Código de Processo Civil

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
22
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
3

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Localização na norma

PARTE GERAL

LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

CAPÍTULO I — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 22. A transcrição reúne 6 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 3 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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