Legislação por artigo
Artigo 215 — Código de Processo Civil
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 215
- Parágrafos identificados
- 0
- Incisos identificados
- 3
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
Localização na norma
LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO I DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO II DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I Do Tempo
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 215. A transcrição reúne 4 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 3 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.