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Legislação por artigo

Artigo 195 — Código de Processo Civil

Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade,…

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
195
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

Localização na norma

LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS

TÍTULO I DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção II — Da Prática Eletrônica de Atos Processuais

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 195. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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