Legislação por artigo
Artigo 193 — Código de Processo Civil
Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 193
- Parágrafos identificados
- 1
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.
Localização na norma
LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO I DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção II — Da Prática Eletrônica de Atos Processuais
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 193. A transcrição reúne 2 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.