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Artigo 18 — Código de Processo Civil

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
18
Parágrafos identificados
1
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Localização na norma

PARTE GERAL

LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

TÍTULO I — DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 18. A transcrição reúne 2 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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