Legislação por artigo
Artigo 18 — Código de Processo Civil
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 18
- Parágrafos identificados
- 1
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Localização na norma
PARTE GERAL
LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO I — DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 18. A transcrição reúne 2 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.