Legislação por artigo
Artigo 179 — Código de Processo Civil
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 179
- Parágrafos identificados
- 0
- Incisos identificados
- 2
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Localização na norma
PARTE GERAL
LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO V — DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 179. A transcrição reúne 3 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 2 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.