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Legislação por artigo

Artigo 179 — Código de Processo Civil

Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
179
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
2

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Localização na norma

PARTE GERAL

LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO V — DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 179. A transcrição reúne 3 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 2 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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