Legislação por artigo
Artigo 173 — Código de Processo Civil
Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 173
- Parágrafos identificados
- 2
- Incisos identificados
- 2
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º;
II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
§ 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
§ 2º O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.
Localização na norma
LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Seção V — Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 173. A transcrição reúne 5 blocos de texto; 2 iniciam com parágrafo e 2 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.