Legislação por artigo
Artigo 169 — Código de Processo Civil
Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 169
- Parágrafos identificados
- 2
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
Localização na norma
LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Seção V — Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 169. A transcrição reúne 3 blocos de texto; 2 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.