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Legislação por artigo

Artigo 163 — Código de Processo Civil

Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
163
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
3

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

I - não tiver a livre administração de seus bens;

II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

Localização na norma

LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Seção IV — Do Intérprete e do Tradutor

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 163. A transcrição reúne 4 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 3 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

Como reunimos e atualizamos estas informações