AdvAquiINFORMAÇÃO JURÍDICA
Biblioteca pública/Legislação por artigo

Legislação por artigo

Artigo 159 — Código de Processo Civil

Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
159
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

Localização na norma

LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Seção III — Do Depositário e do Administrador

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 159. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

Como reunimos e atualizamos estas informações