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Legislação por artigo

Artigo 154 — Código de Processo Civil

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
154
Parágrafos identificados
1
Incisos identificados
6

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

V - efetuar avaliações, quando for o caso;

VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

Localização na norma

LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Seção I — Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 154. A transcrição reúne 8 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 6 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

Como reunimos e atualizamos estas informações