Legislação por artigo
Artigo 153 — Código de Processo Civil
Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 153
- Parágrafos identificados
- 5
- Incisos identificados
- 2
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput :
I - os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
II - as preferências legais.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
§ 4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 5º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.
Localização na norma
LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Seção I — Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 153. A transcrição reúne 8 blocos de texto; 5 iniciam com parágrafo e 2 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.