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Artigo 149 — Código de Processo Civil

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o…

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
149
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Localização na norma

PARTE GERAL

LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 149. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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