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Artigo 147 — Código de Processo Civil

Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os…

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
147
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

Localização na norma

PARTE GERAL

LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO II — DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 147. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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