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Artigo 141 — Código de Processo Civil

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
141
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Localização na norma

PARTE GERAL

LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I — DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 141. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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