Legislação por artigo
Artigo 137 — Código de Processo Civil
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 137
- Parágrafos identificados
- 0
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Localização na norma
PARTE GERAL
LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CAPÍTULO IV — DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 137. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.