Legislação por artigo
Artigo 136 — Código de Processo Civil
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 136
- Parágrafos identificados
- 1
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Localização na norma
PARTE GERAL
LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CAPÍTULO IV — DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 136. A transcrição reúne 2 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.