Legislação por artigo
Artigo 132 — Código de Processo Civil
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 132
- Parágrafos identificados
- 0
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Localização na norma
PARTE GERAL
LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CAPÍTULO III — DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 132. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.