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Artigo 130 — Código de Processo Civil

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
130
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
3

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Localização na norma

PARTE GERAL

LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO III — DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 130. A transcrição reúne 4 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 3 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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