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Artigo 13 — Código de Processo Civil

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
13
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

Localização na norma

PARTE GERAL

LIVRO I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICO — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO II — DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 13. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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