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Artigo 127 — Código de Processo Civil

Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
127
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Localização na norma

PARTE GERAL

LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO II — DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 127. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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